TJRS. Direito criminal. Furto. Palavra de policial. Valor. Posse da coisa subtraída. Juízo de certeza. Furto qualificado. Privilégio. Requisitos. CP, art. 155 § 2º. 2. Furto. Prova. Palavra dos policiais. Valor. Posse da coisa. Conseqüência. Furto qualificado e privilégio. Possibilidade. Requisitos.
«I - Em termos de prova convincente, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu. Esta preponderância resulta da lógica e da razão, pois não se imagina que, sendo a primeira uma pessoa séria e idônea, e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo e mentir, acusando um inocente. Deve-se examinar a declaração pelos elementos que contém, confrontando-o com as outras provas ou indícios obtidos na instrução e discute-se a pessoa do depoente. Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe. Foi o que ocorreu na hipótese em julgamento. Além disso, os recorrentes foram detidos com a coisa subtraída. Esta apreensão gera a presunção de sua responsabilidade e inverte o ônus da prova, impondo-lhe uma justificativa inequívoca para aquela situação. Uma justificação dúbia e inverossímil, como ocorreu no caso em tela, transforma a presunção em certeza.
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