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DOC. 150.4705.2025.2000

TJPE. Decisão terminativa em agravo de instrumento. Deserção. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 511, § 2º. Agravo regimental convertido em recurso de agravo. Fungibilidade recursal. Ausência de argumento novo capaz de modificar o decisum agravado. Recurso desprovido.

«Não obstante a recorrente tenha interposto agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, ao invés do recurso de agravo previsto no parágrafo primeiro do CPC/1973, art. 557, por se tratar de decisão ancorada no caput do citado dispositivo, tal equívoco pode ser facilmente superado com a aplicação da fungibilidade recursal, consoante entendimento consolidado por este E. Tribunal, através da Súmula 42, havendo de ser recebido o presente agravo regimental como recurso de agravo. Conquanto a insurgência da recorrente contra a negativa de seguimento do recurso instrumental, sustentando que seria o caso de ser-lhe oportunizado o suprimento da deficiência do preparo, nos moldes do parágrafo 2º do CPC/1973, art. 511, consoante bem ponderado na decisão ali proferida os comprovantes acostados aos autos não se referem ao pagamento das custas judiciais relativas à interposição do agravo, mas ao valor correspondente a R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos), relativo à CERTIDÃO expedida pela Chefe de Secretaria da 29ª Vara Cível da Capital, correspondente, portanto, à situação completamente diferenciada. Assim sendo, foi igualmente ressaltado que não seria o caso de suprimento da falta a posteriori, conforme previsto na norma processual, eis que não se tratava de pagamento insuficiente, mas de ausência total deste, sendo o recurso considerado deserto e, por conseguinte, manifestamente inadmissível, nos moldes do caput do CPC/1973, art. 557, por ser o preparo um dos pressupostos extrínsecos para sua admissibilidade, a ser verificado preliminarmente pelo juízo ad quem, em face das exigências preconizadas no CPC/1973, art. 511, caput. Cumpre esclarecer que o recolhimento de valor atinente à circunstância diversa (Certidão), bem como a juntada dos comprovantes de pagamento de forma intempestiva, como operado tardiamente pela parte (DARJ/SISBB), não ilide a desídia da recorrente em providenciar o preparo ou, ao menos, parte deste, no ato da interposição do recurso, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe caberia. Destarte, à míngua de qualquer argumentação nova, capaz de modificar o teor da decisão monocrática ora recorrida, há de ser mantido o decisum vergastado, que negou seguimento ao recurso instrumental, ante a sua manifesta inadmissibilidade, restando inviabilizada, por corolário, a análise meritória dos argumentos ali sustentados e ora ratificados neste agravo. Recurso de Agravo desprovido.»

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