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DOC. 150.4705.2010.3700

TJPE. Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Recall de veículos automotores. Divulgação que atende aos ditames dos §§ 1º e 2º do CDC, art. 10. Observância aos princípios da segurança, transparência e informação na relação consumerista. Possibilidade de ampliação e prorrogação da medida caso verificada sua insuficiência a posteriori. Incidência do art. 8º da Portaria 487/2012 do ministério da justiça. Desnecessidade de indicação de todos os veículos adquiridos no estado de Pernambuco. Recurso provido.

«- Mens legis contida nos §§1º e 2º do CDC, art. 10 que denotam clara opção do legislador pela observância aos princípios da segurança, transparência e informação na relação consumerista, obrigando o fornecedor a «encontrar o consumidor que adquiriu seu produto ou serviço criado para que o vício seja sanado», devendo ser levado em conta que o dispositivo em comento não especifica o tempo e modo de seu cumprimento, motivo pelo qual foram editadas a Portaria 487/2012 do Ministério da Justiça, e a Portaria Conjunta 69/2010 do Ministério da Justiça e do DENATRAN. Normas infralegais que contêm diversos mecanismos obrigando o fornecedor que realiza o recall a comunicar aos órgãos competentes as medidas tomadas para mitigar o perigo em potencial do produto.

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