TJPE. Direito administtrativo e processual civil. Recurso de agravo na apelação cível. Inicial preenche os requisitos do CPC/1973, art. 282. Servidor do município de petrolina. Horas extras laboradas em período noturno. Fator/divisor 140 aplicável. Lei municipal 301/91. Recurso de agravo desprovido.
«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, negou provimento ao Reexame Necessário, tornando prejudicado o Apelo (proc. nº0292440-3), mantendo em todos os termos a sentença do primeiro grau que, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias noturnas do servidor, calculadas com base no fator 140, conforme previsto na Lei Municipal 301/1991. Em síntese, defende o Agravante: 1) a inépcia da petição inicial, ante a ausência de fundamentação jurídica e, 2) a aplicabilidade do divisor 180 (cento e oitenta), obtido mediante a multiplicação do número de dias laborados mensalmente (30 dias) pela jornada de trabalho diária (06 horas). Diante de tais argumentos, pugna pela reapreciação da matéria por este órgão colegiado, integrante deste Colendo Tribunal de Justiça. Analisando os argumentos expostos pelo Município, ora Agravante, tenho que os mesmos não merecem prosperar, devendo a decisão ora combatida ser mantida em todos os seus termos, uma vez que esta se encontra em plena consonância com a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. Diante disso, reitero os fundamentos da decisão ora vergastada (fls. 100-101) que passo a expor nos seguintes termos: «Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos contra sentença exarada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança (proc. 005967-66.2012.8.17.1130), extinguiu o processo com resolução de mérito, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e julgando procedentes os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de condenar o Município de Petrolina ao pagamento dos valores concernentes à diferença entre a quantia que pagou ao requerente a título de estabilidade financeira das horas extras incorporadas (calculadas pelo fator de 180) e o que, de fato, deveria pagar (cálculos pelo fator de 140), condenando ainda a Municipalidade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. (fls.69-73) Em sede de Apelação Cível (fls. 75-82), o Município apelante pugna preliminarmente pela nulidade da sentença vergastada, em razão da ausência de fundamentos da decisão quanto à condenação do Apelante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No mérito, o Recorrente declara que, em razão de o recorrido laborar 06 (seis) horas por dia, durante o mês (30 dias), ao multiplicar 30 por 6, chega-se ao divisor 180 (cento e oitenta), não fazendo jus o apelado receber as horas extras com base no divisor 140. Reforça ainda sua tese afirmando que os Tribunais pátrios não têm feito distinção para o cálculo das horas extras se o labor ocorreu em turno diurno ou noturno, motivos pelo qual requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença ora combatida. Contra-razões não apresentadas. Em fls. 96-97, o representante ministerial deixou de emitir parecer sobre o Reexame e a Apelação em apreço, em razão de inexistir interesse público apto a legitimar sua atuação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. No âmbito do reexame obrigatório, nada há que se modificar na sentença atacada. Primeiramente porque não observo motivos para ser decretada a inépcia da inicial, uma vez que a mesma (fls. 02/06) preenche todos os requisitos do CPC/1973, art. 282 como já referido na sentença apelada. Em segundo porque, os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado de primeiro grau que, no caso concreto, entendeu por fixá-los na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda e os requisitos previstos no $ 3ºdo CPC/1973, art. 20. Ademais, analisando a demanda originária, verifico que o Município de Petrolina, ao calcular o adicional de estabilidade financeira, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes da incorporação da gratificação de horas-extras no salário do demandado, utilizou como base de cálculo o divisor 180 (cento e oitenta), quando, na verdade, deveria utilizar o divisor 140 (cento e quarenta), já que o recorrido, desempenhando a função de vigilante, trabalhava no período noturno. É que, nessas condições, conforme disposição legal prevista no art. 143, II do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina (Lei 390/91): «Art. 143 - O valor-hora, para efeito de pagamento de gratificação de serviço extraordinário, será obtido dividindo-se o vencimento mensal dos funcionários:
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