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DOC. 150.4700.1020.0400

TJPE. Apelação. Civil e processual civil. Indenização. Seguro DPVAT. Preliminar de coisa julgada. Pedido denegado anteriormente perante juizado especial. Denegação confirmada por turma recursal. Trânsito em julgado. Proemial acolhida. Extinção sem julgamento do mérito. Litigância de má-fé. Penalidade do CPC/1973, art. 18. Honorários advocatícios. Justiça gratuita.

«- A Apelante juntou a estes autos prova irrefutável de que o Apelado já demandou em juízo o recebimento da complementação securitária perseguida neste feito, tendo o pleito sido julgado improcedente perante o 5º Juizado Especial Cível desta Capital, decisão esta confirmada pela V Turma do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis deste Tribunal;- Transitada em julgado referida decisão, este feito deve ser extinto ser julgamento do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 267, V;- A condenação do Apelado por litigância de má-fé é medida que se impõe, posto que demandou pretensão contra fato incontroverso, consubstanciado em julgamento anterior do mesmo pleito, já transitado em julgado, no qual restou assentado que ele já recebeu o que lhe era devido;- Condenação do Apelado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como de honorários advocatícios à parte adversa, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a mesma base, observado, neste ponto, o disposto no Lei 1.060/1950, art. 12, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos.»

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