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DOC. 150.2031.7000.6700

STJ. Tributário. Embargos de divergência em recurso especial. Empresa privada. Contribuição previdenciária. Terço constitucional de férias. Empregados celetistas. Não incidência de contribuição previdenciária. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. Inaplicabilidade da multa, prevista no parágrafo único do CPC/1973, art. 538. Súmula 98/STJ.

«I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2010), proclamou que a jurisprudência desta Corte restou consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas, contratados por empresas privadas. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, o REsp 1.230.957/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/03/2014), reafirmou o entendimento de que, «em relação ao adicional de férias, concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)».

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