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DOC. 150.2024.3000.9500

STJ. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Processual civil. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Omissão. Inexistência. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Ação rescisória. Pretensão de que seja apreciado o mérito da decisão rescindenda. Inviabilidade. Não conhecimento.

«1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, pois não se configurou a ofensa ao CPC/1973, art. 535 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 182, 282, V, 295, parágrafo único, I, 397, do CPC/1973. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Ainda que superado tal óbice, os agravantes restringem-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. Além disso, não merece prosperar o presente apelo, pois as razões recursais do Recurso Especial interposto contra acórdão que julga Ação Rescisória devem restringir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos dessa ação, e não abarcar os fundamentos do decisum rescindendo.

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