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DOC. 150.2024.3000.0000

STJ. Penal. Conflito de competência. Reclamatória trabalhista. Alegada ameaça à testemunha quando já encerrada a instrução ou posteriormente à data em que foi formalmente dispensada. Inocorrência de crime de «coação no curso do processo» (CP, art. 344). Competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal que vier a ser instaurada em razão do suposto crime de ameaça. Conflito conhecido como de competência para declarar competente o Juízo Estadual.

«1. Se a ameaça à testemunha em processo que tramitava na Justiça do Trabalho ocorreu quando já encerrada a instrução ou posteriormente a data em que foi ela formalmente dispensada, não há se falar em crime de «coação no curso do processo» (CP, art. 344). Portanto, compete à Justiça estadual processar e julgar a ação penal instaurada para apuração de eventual crime de ameaça (CP, art. 147), pois o ato dito como delituoso não foi praticado em «detrimento de bens, serviços ou interesse da União» (CF/88, art. 109).

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