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DOC. 150.1413.5001.7600

STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Improcedência da alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inadmissibilidade do recurso especial, quanto à suscitada divergência jurisprudencial e no tocante à alegação de contrariedade aos arts. 467, 468, 471, 472 e 473 do CPC/1973. Controvérsia sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. Modificação fático-jurídica da relação tributária, pela superveniência de emenda constitucional. Inviabilidade de análise da controvérsia, pelo STJ, em sede de recurso especial. Acórdão recorrido assentado em matéria constitucional. Competência do STF. Agravo regimental improvido.

«I. Não procede a alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, pois, conforme restou assentado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 471.512/DF (Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 02/05/2014) - recurso interposto, também, pela empresa ora agravante, em hipótese idêntica à dos presentes autos - , «a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o tema central abordado no recurso de Agravo de Instrumento, qual seja, a existência de decisão transitada em julgada que garantia ao recorrente o direito de não recolher ICMS. Diante do contexto recursal, o Tribunal de origem firmou compreensão de que os efeitos da coisa julgada tributária se prolongam enquanto ficarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que embasaram o provimento judicial. Tal alteração já teria ocorrido, com a modificação do texto constitucional decorrente da prolação da Emenda Constitucional 33/2001. É o que se infere da leitura da ementa do acórdão recorrido. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão».

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