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DOC. 149.0423.9614.5170

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA .

Os dois aspectos supostamente omitidos pelo Regional não interferem no curso da demanda por questões meramente jurídicas. Uma vez reconhecido o grupo econômico, desde a sentença de primeiro grau da fase de conhecimento, é irrelevante o fato de o reclamante nunca ter prestado serviços para a Vitriol. A responsabilidade solidária entre as reclamadas é questão transitada em julgado e o fato de as empresas do grupo triângulo estarem em recuperação judicial é justamente o fato que autorizou o redirecionamento da execução contra a Vitriol, responsável solidária. Em relação aos demais aspectos do recurso de revista, o reclamante não se atentou para o comando do art. 896, §2º, da CLT, pois não alegou violação a dispositivos constitucionais, sendo inviável o processamento do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC, art. 1.021, ante sua manifesta improcedência.

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