TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DAS CONTRARRAZÕES - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO PELA VIA INADEQUADA - MÉRITO - NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO E DE PORTABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA REGULARIDADE - CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO DE PORTABILIDADE - DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR - RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DECORRÊNCIA LÓGICA - COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA - QUANTIA QUE TERIA SIDO DESTINADA A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E NÃO A CONSUMIDORA. - O
meio adequado para se formular pretensão de reforma da sentença (total ou parcial) é pela via da apelação cível, sendo indevida a formulação de pedido nesse sentido em sede de contrarrazões. - O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui na forma prevista no CPC/2015, art. 373, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. - A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, à luz do disposto no CDC, art. 14, respondendo os fornecedores, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. - O prestador de serviços responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, quando se trata de fortuito interno. - Constatada a fraude na assinatura aposta no contrato de portabilidade e não sendo realizada qualquer prova acerca da regularidade do contrato original mantido perante outra instituição financeira, é devido reconhecer que houve falha na prestação de serviços, sendo indevida a realização de descontos mensais diretamente nos proventos de aposentadoria da autora. -
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