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DOC. 148.7572.1471.5494

TST. I - ANÁLISE DA PETIÇÃO 228400/2024-5.

Determina-se a juntada da petição 228400/2024-5, por meio da qual o Estado do Rio de Janeiro apresentou manifestação ao agravo interposto pelo reclamante. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR PROCESSO DE LICITAÇÃO. CULPA IN ELIGENDO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que reconheceu a transcendência da causa e negou provimento ao recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. III - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I ATENDIDOS. Demonstrado o equívoco da decisão agravada na análise dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a transcrição realizada nas razões de revista satisfaz o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo provido. PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não ficou demonstrada qualquer impropriedade na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, no particular. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da configuração de dano moral in re ipsa ante a ausência de pagamento dos salários de forma reiterada, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante a aparente violação da CF/88, art. 5º, X, nos termos exigidos no CLT, art. 896, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se nos autos a condenação por danos morais, decorrente do atraso no pagamento dos salários de forma reiterada. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença a qual indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso no pagamento dos salários, por entender que não houve prova efetiva do dano. A ausência total do pagamento dos salários por alguns meses é fato mais grave do que o atraso reiterado por mais tempo. Prescinde-se de demonstração de dano concreto, pois uma vez cumprido o seu dever obrigacional, o empregado espera a combinada contraprestação, a fim de cumprir com sua programação assumida para aquele mês. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa . Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da CF/88. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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