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DOC. 148.7485.4000.1700

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Processo objetivo de controle normativo abstrato. Possibilidade de intervenção do «amicus curiae». Um fator de pluralização e de legitimação do debate constitucional. CPC/2015, art. 138.

«- O ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no Lei 9.868/1999, art. 7º, § 2º, a figura do «amicus curiae», permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. A intervenção do «amicus curiae», para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.

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