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DOC. 148.1011.1010.4500

TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo legal. Prequestionamento. Alistamento de normas. Pronunciamento judicial. Não obrigatoriedade. Pretensão que extrapola as hipóteses dispostas no CPC/1973, art. 535. Rejeição dos embargos.. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª câmara de direito público [fls. 201/202], o qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo oposto pelo ora embargante.. Nestes declaratórios, o embargante requer o pronunciamento desta câmara acerca das normas elencadas em seus embargos, a fim de prequestioná-las.. Relativamente ao requerimento para que esta câmara se pronuncie acerca das normas elencadas em seus declaratórios, inobstante o embargante não apontar qualquer dos vícios previstos no CPC/1973, art. 535. CPC/1973, e de não existir a hipótese por ele perseguida no rol constante do mencionado artigo, a jurisprudência do STJ, a seguir indicada, é uníssona no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todo e qualquer ponto interpelado pela parte, senão, resolver as questões relevantes, imprescindíveis e suficientes ao deslinde da causa, requisito cumprido na decisão embargada. AgRg no AResp447165 / rs. 2013/0405256-6. Relator(a). Ministro mauro campbell marques. Órgão julgador. T2. Segunda turma. Data do julgamento. 22/04/2014. Data da publicação/fonte. DJE 29/04/2014. Por unanimidade, rejeitados os embargos de declaração.

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