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DOC. 148.0630.9725.2592

TJRJ. Apelação. Ação penal que imputou ao apelante a prática da conduta tipificada no art. 21 do Decreta Lei 3.688/41e no CP, art. 147, com incidência da Lei 11.340/06. Réu condenado à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples pela prática da contravenção e de 1 (um) mês de detenção pelo crime de ameaça, em regime inicial aberto. Suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos. Recurso exclusivo da defensa. Autoria e materialidade da contravenção e do delito devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito. Declarações prestadas pela vítima em sede policial e judicial que se mostraram coerentes e harmônicas. Prova oral que foi corroborada pelas declarações prestadas pelo réu em sede policial. Crimes praticados no âmbito doméstico. Palavra da vítima que tem valor probante diferenciado. Jurisprudência consolidada. Teses defensivas de atipicidade do fato e da fragilidade probatória. Ausência de elementos objetivos capazes de desconstituição das afirmações da vítima e do posicionamento legislativo brasileiro. Vias de fato. Conduta do apelante que foi praticada durante uma discussão com ânimos exaltados. Demonstrado o intuito de agredir. Ameaça. Crime formal que não depende da ocorrência de resultado naturalístico para ser caracterizado. Dolo específico que se restringe ao intento deliberado de incutir temor de mal injusto e grave na vítima. Intenção do Apelante efetivamente alcançada. Tipo penal que não contém como elementar que o sujeito ativo esteja com ânimo calmo e refletivo. Condenação que se mantém. Sanção penal. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção para o crime de ameaça e em 15 (quinze) dias de prisão simples para a contravenção penal prevista no art. 21, do Decreta Lei 3.688/1941. Ausência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Segunda e terceira fases. Ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena que justificassem a alteração da pena-base como fixada. Reprimenda penal definitivamente estabelecida no mínimo legal. Regime inicial aberto. Inteligência do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Regular a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Delito praticado mediante grave ameaça. Aplicação do verbete sumular 588, do E. STJ. Irretocável o sursis concedido. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 77. Prequestionamento agitado. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, entende-se que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Conhecimento e desprovimento do recurso. Sentença condenatória que resta mantida em sua integralidade.

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