TJPE. Penal e processo penal. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 33, «caput». Apreensão de cinquenta quilos de maconha. Pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e 1.125 dias-multa. A defesa alega que o apelante não teve oportunidade de fazer sua defesa própria em audiência, em razão da dispensa da presença do mesmo por parte da defensora constituída para o ato. Inocorrência de irregularidade. Pedido de diminuição da pena. Redimensionamento da pena operado, restando o apelante condenado à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão e 850 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.
«I - O advogado constituído nos autos, embora devidamente intimado acerca da data da audiência (fls. 208), não compareceu. Por consequência, diante da ausência injustificada, a magistrada, de acordo com as normas processuais penais, nomeou ao ora apelante, defensor dativo (fls. 215), que requereu a dispensa da presença do recorrente, o que foi deferido pela magistrada. Assim, tendo a própria defesa dispensado a presença do acusado em audiência, não há que se falar em cerceamento de defesa. II - A pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal, reportando-se a Magistrada à culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias do crime, consequências extrapenais e comportamento da vítima como elementos negativos. Observo que a sentenciante apresentou fundamentação idônea para exasperar a pena-base no que diz respeito à culpabilidade, personalidade, e circunstâncias do crime. Por outro lado, em relação às circunstâncias e às consequências extrapenais, a Douta Juíza a quo avaliou ditas circunstâncias negativamente, utilizando-se de conceitos vagos e inerentes ao tipo penal. É que trazer consequências nefastas é inerente ao tipo - razão pela qual não podem ensejar recrudescimento da pena-base, por ensejar «bis in idem». III - Outrossim, na sequencia, cumpre observar ter o Dra. Juíza valorado desfavoravelmente ao apelante a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima. Contudo, o entendimento moderno e adotado pelos Tribunais Superiores tem defendido que esta circunstância não tem o condão de influenciar negativamente no cálculo da pena-base quando a vítima não contribui para a perpetração do crime.
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