STF. Ação Penal. Processual Penal. Crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos (Lei 7.347/1985, art. 10). Questão de ordem. Denúncia recebida em instância inferior sem que se dê ao denunciado oportunidade de oferecer resposta à acusação (CPP, art. 396 e CPP, art. 396-A), com sua respectiva análise pelo juízo a quo (CPP, art. 397). Prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal Federal. Questão de ordem resolvida no sentido da necessidade de apreciação preliminar da resposta, em consonância com o estabelecido no Lei 8.038/1990, art. 4º.
«1. Diante do deslocamento da competência para o processamento da presente ação penal ao Supremo Tribunal Federal, após o recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau, no curso do prazo para citação do denunciado e das providências previstas no CPP, art. 396 e 396-A, houve, de fato, supressão da fase prevista no CPP, art. 397 (que, no rito procedimental perante a Suprema Corte, está estabelecido em momento anterior ao do recebimento da denúncia).
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