TJSP. Assistência judiciária. Requisitos. Inventário. Declaração de pobreza de herdeiro menor de idade e estudante. Condição única para concessão do benefício. Necessidade. Parte representada por advogado particular. Irrelevância. A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do Lei 1060/1950, art. 4º, goza de presunção «júris tantum», que pode ou não ser confirmada por elementos existentes no processo, a autorizar o juízo a indeferir a concessão do beneficio. Hipótese em que não há nos autos elementos hábeis a infirmar a declaração de pobreza do herdeiro, com herança constituída de bens de pequeno valor. Recurso provido.
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