TJSP. Mandado de segurança. Matéria Criminal. Suspensão condicional do processo. Ministério Público. Recusa fundamentada. Poder Judiciário. Concessão de ofício. Impossibilidade. Exclusividade da titularidade da ação penal pública do Ministério Público, enquanto a função jurisdicional pertence ao Poder Judiciário. Como detentor privativo da ação penal pública, somente o «Parquet» poderá dela dispor, sujeito, porém, à permissão legal, como na hipótese do Lei 9099/1995, art. 89. Benefício que não é direito subjetivo do acusado, mas mera faculdade atribuída ao órgão acusador. Oferta da benesse que depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Caso o Magistrado entenda, perante o oferecimento de denúncia sem proposta de suspensão condicional do processo, que esta era de rigor, poderá, apenas, remeter a decisão do Promotor de Justiça ao Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se por analogia o CPP, art. 28. Observância da Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal. Lide mandamental julgada procedente, para cassar a decisão impugnada, por ser totalmente conflitante com a legislação em vigor, e determinar que o processo tenha regular prosseguimento. Segurança concedida.
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