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DOC. 147.4565.4001.2700

STF. Habeas corpus. Penal militar. Furto simples. CPM, art. 240. Não caracterização de crime militar (art. 9º, II, ‘a’, do CPM). Competência da Justiça Estadual comum. Ordem concedida.

«1. A caracterização do crime militar em decorrência da aplicação do critério ratione personae previsto no CPM, art. 9º, II, «a» deve ser compreendido à luz da principal diferença entre o crime comum e o crime militar impróprio: bem jurídico a ser tutelado. Nesse juízo, portanto, torna-se elemento indispensável para configuração do tipo penal especial (e, portanto, instaurar a competência da Justiça Militar da União) a demonstração de ofensa a bens jurídicos de que sejam titulares as Forças Armadas. Daí a convergência de entendimento, na jurisprudência do STF, de que o delito cometido fora do ambiente castrense ou cujo resultado não atinja as instituições militares será julgado pela Justiça comum. Precedentes.

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