STJ. Seguridade social. Agravo regimental no recurso especial. Requerimento, na fase de conhecimento, de produção de perícia atuarial para demonstrar desequilíbrio atuarial que advirá do eventual acolhimento do pleito, assim como a ausência de fonte de custeio. Pedido de prova que, em vista das peculiaridades do regime de previdência privada e da legislação de regência, mostra-se, inequivocamente, pertinente. Imprescindibilidade de produção de perícia atuarial, inclusive por ser dever legal do estado proteger os interesses dos demais beneficiários e participantes do plano. Matéria pacificada no âmbito do STJ.
«1. Com o julgamento, pela Segunda Seção, do REsp 1.345.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomao, ficou pacificado no âmbito do STJ que - muito embora conforme a iterativa jurisprudência do STJ como o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do CPC/1973, art. 130, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para se chegar à conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é relevante para a solução da controvérsia, é necessário o reexame de todos os elementos fáticos, a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ - no caso da relação contratual de previdência privada, o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime, pois tem caráter complementar - baseado na constituição de reservas, assentadas em cálculos matemáticos (atuariais), que garantam, em perspectiva de longo prazo, o benefício contratado.
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