TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS arts. 180
e 311, §2º, III, TODOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1) Depreende-se dos autos que o Paciente, preso em flagrante quando conduzia um veículo produto de crime patrimonial anterior, já ostenta condenação em sua folha de antecedentes pela prática dos crimes de milícia privada e porte ilegal de arma de fogo. 2) Além disso, nos autos do processo 0196917-52.2021.8.19.0001, teve a sua prisão preventiva revogada, estando a liberdade condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, evidentemente descumpridas, já que preso novamente em flagrante por crime praticado em contexto semelhante ao anterior. 3) Essas circunstâncias foram ponderadas no julgamento do Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do Paciente ( 0103741-51.2023.8.19.0000) pelo colegiado deste Órgão Fracionário que denegou a ordem. 4) Vem a ser, precisamente, diante deste panorama que merece ser analisada a arguição de coação ilegal por excesso de prazo, sustentada na impetração; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, e suas condições subjetivas, pois estando ele sujeito a ser apenado mais severamente, seu processo pode durar mais tempo do que outros feitos, de menor gravidade. 5) Além disso, o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura, nos termos de pacífica jurisprudência do Eg. STJ, na hipótese de ¿mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais¿ (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 6) Observe-se que é pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que «o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ)"(RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 7) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 8) Na espécie, da documentação acostada, bem como da própria narrativa contida na impetração, não se depreende qualquer desídia por parte das autoridades públicas; ao contrário verifica-se que a autoridade apontada coatora sempre impulsionou o processo de origem com a necessária celeridade. 9) Além disso, a AIJ já foi realizada no processo de origem, restando apenas o cumprimento do mandado de busca e apreensão do laudo de exame pericial do veículo apreendido a ser cumprido na DRFA para que as partes se manifestem em alegações finais, consoante informações prestadas às fls.22/24. 10) Nessas condições, uma vez que Audiência de Instrução e Julgamento já tenha sido encerrada e concluída a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, consoante Súmula 52 do Eg. STJ: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. 12) Ressalte-se que a análise da documentação apresentada pelo impetrante revela que inexiste qualquer causa hábil a permitir a superação deste Súmula, na medida em que ¿não havendo notícia de (...) ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo (...)» (RHC 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019). 13) Finalmente, consigne-se que o parágrafo único do CPP, art. 316 não transformou em temporária a prisão preventiva, de sorte que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão. Precedente. 14) Em decisão datada de 15/10/2020 o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Suspensão de Liminar 1395 concedida no HC 191836 fixou o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único do CPP não implica a revogação automática da prisão preventiva; ao contrário, o Juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 15) Na espécie, tão logo provocado à sua revisão o magistrado de piso prolatou decisão incensurável. 16) Nesse cenário a decisão combatida encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ a respeito do tema e com o entendimento desta Corte de Justiça a respeito do caso sob exame, conforme demonstrado. Ordem denegada.
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