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DOC. 146.3411.5388.2982

TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLANILHA COM A DELIMITAÇÃO DE VALORES ATUALIZADA. art. 897, §1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO .

I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos . II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLANILHA COM A DELIMITAÇÃO DE VALORES ATUALIZADA. art. 897, §1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se há exigência de que, na apresentação do agravo de petição, os valores impugnados estejam atualizados. II. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que a exigência de que os valores impugnados no agravo de petição estejam atualizados não está prevista no parágrafo primeiro do CLT, art. 897, não podendo o Julgador conferir interpretação ampliativa a pressuposto recursal sem que se caracterize cerceamento de direito de defesa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa. III. Demonstrada transcendência política da matéria e violação da CF/88, art. 5º, LV. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLANILHA COM A DELIMITAÇÃO DE VALORES ATUALIZADA. art. 897, §1º, DA CLT. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Corte Regional decidiu não conhecer do agravo de petição interposto pela Executada, sob o fundamento de que a Reclamada não apresentou planilha atualizada de cálculo com os valores impugnados. II. Todavia, da leitura da norma contida no art. 897, §1º, da CLT, verifica-se como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, tão somente, a exigência de delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, não se extraindo da aludida norma a exigência de apresentação de planilha e que os valores estejam atualizados como pressupostos de admissibilidade do agravo de petição. III. Logo, tal exigência, imposta pelo Julgador de origem, conferiu interpretação ampliativa ao pressuposto recursal previsto no art. 897, §1º, da CLT, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa insculpidas no CF/88, art. 5º, LV, caracterizando-se, assim, em cerceamento de direito de defesa. IV. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 897, §1º, da CLT, entende que o dispositivo não exige que os valores sejam atualizados, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, mas, tão somente, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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