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DOC. 145.9710.1822.9925

TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais e Materiais. Concessionária de serviço público. Relação de Consumo. Verbete 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Sodalício. Município de Arraial do Cabo. Pretensão autoral voltada à extensão do serviço de fornecimento de água a seu imóvel, pugnando pela correlata reparação dos danos causados. Sentença de parcial procedência, para condenar a Ré «ao pagamento da quantia de R$7.000,00, a título de dano moral, com correção a partir da presente e juros de 1% ao mês, contados da citação», assim como «ao fornecimento de água ao imóvel do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada em sede de execução". Irresignação defensiva. CDC o qual estabelece, em seu art. 22, que as concessionárias de serviço público devem atuar de modo eficiente, prestando de forma contínua os serviços públicos essenciais. Própria concessionária que chegou a oferecer, mediante pagamento, a extensão do serviço à Autora e ao condomínio onde ela reside, o que afasta a tese defensiva quanto à inexistência de viabilidade técnica para disponibilização do serviço. Utilização de laudo pericial produzido em feito análogo como prova emprestada por parte da Sentenciante. Ausência de impugnação em sede recursal. Expert o qual afirma que «concessionárias ou prestadoras de serviço já apresentam infraestrutura instalada na área referente ao imóvel do autor», concluindo pela «necessidade da instalação de infraestrutura por parte da PROLAGOS, para o abastecimento de água no imóvel do autor», destacando, ainda, «a existência de rede pública de abastecimento na distância de aproximadamente 400 metros do imóvel". Apelante que se limitou a trazer alegações genéricas de cumprimento das metas estabelecidas pelo Poder Público e de possível desequilíbrio econômico-financeiro contratual em caso de acolhimento dos pedidos formulados na exordial. Todavia, não trouxe elementos que comprovassem os alegados fatos modificativos e impeditivos do direito autoral (CPC, art. 373, II). Existência de expressa previsão no contrato de concessão no sentido de que «a parte ré está obrigada a executar serviços, obras, operação e monitoração dos sistemas de abastecimento de água em todo o Município de Arraial do Cabo". Considerando-se a inexistência de inviabilidade técnica, a obrigação de fornecimento de água à totalidade do município de Arraial do Cabo, nos moldes do contrato de concessão firmado, e a ausência de demonstração de exclusão da área em questão do dever da concessionária de prestação de um serviço público essencial e contínuo, realmente impunha-se o acolhimento da tese veiculada na peça inaugural. Precedentes desta Colenda Corte Fluminense, inclusive desta Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado, envolvendo justamente imóveis localizados em idêntico logradouro. Dano moral. Perspectiva objetiva. Imperiosidade de compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados, concernentes à ausência de disponibilização de serviço indispensável e essencial (art. 14, caput e §1º, do CDC), privando injustificadamente o consumidor do fornecimento de água e sem qualquer resposta satisfatória às suas solicitações. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba compensatória fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes deste nobre Sodalício. Incidência do disposto na Súmula 343 desta Colenda Corte Estadual, segundo o qual «[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação". Sentença escorreita, a qual prescinde de reforma. Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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