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DOC. 145.9653.6001.8900

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Individualização da pena. A natureza e a quantidade de droga (111,9 kg de maconha) utilizadas tanto para a fixação da pena-base quanto para a aplicação da minorante prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. Indevido bis in idem. Acatamento da orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal. Particularidade consignada no acórdão recorrido que, entretanto, impede a ampliação do patamar de diminuição já consignado. Agravo regimental desprovido.

«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento conjunto dos Habeas Corpus 112.776/MS e 109.193/MG, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, na sessão de 19/12/2013, decidiu que: «Caracteriza bis in idem considerar, na terceira etapa do cálculo da pena do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, quando essas circunstâncias já tiverem sido apontadas na fixação da pena-base, ou seja, na primeira etapa da dosimetria, para graduação da minorante prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena.» (Informativo STF 733)

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