TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Decisão agravada que deferiu a tutela provisória para determinar o restabelecimento do contrato do plano de saúde, sem novo contrato ou imposição de carência, nas mesmas condições estabelecidas no plano de desligamento voluntário, inclusive de custeio majoritário pelo segundo réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis à espécie. Da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, vê-se que, era de pleno conhecimento da Agravada, que o plano de desligamento voluntário poria termo ao contrato de trabalho, e estabelecia, dentre outras cláusulas, a manutenção do contrato de plano de saúde como se empregada da instituição fosse, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, período que se findaria em 30/09/2024. Por outro lado, «a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que nos planos coletivos de assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência no plano de saúde mesmo após o limite legal do prazo de prorrogação provisória contido na Lei 9.656/98, art. 30, § 1º, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento de doença e enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio". (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). Na hipótese em tela, a agravada comprovou documentalmente estar em tratamento para diversas patologias graves. Assim, apesar dos esforços da Recorrente, deve-se reconhecer, nesse contexto, o dever de manutenção do contrato até a conclusão do tratamento indispensável à saúde da paciente, ora Recorrida, independentemente do preenchimento dos requisitos da Lei 9.656/98, art. 30 e da contratação, em discussão, ser coletiva ou individual. Por outro lado, entendo que não há como a Agravante continuar recebendo apenas a quantia de R$ 149,46 pelo plano da Agravada, pois tal fato caracterizaria claro enriquecimento ilícito da Agravada, já que sua ex-empregadora não estaria mais arcando com sua parte no pagamento da mensalidade do referido plano de saúde. Nesse contexto, imperiosa a reforma parcial da decisão agravada. Contudo, a Agravante pretende uma majoração no valor do plano de saúde no percentual de aproximadamente 725,77% (setecentos e vinte e cinco vírgula setenta e sete por cento), aumentando a mensalidade da quantia de R$ 149,41 (cento e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) para a quantia de R$ 1.233,45 (mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos). O alegado excesso deve ser apurado pelo juízo monocrático no curso da instrução processual. Assim, até o julgamento da ação originária, a Agravada deve arcar com percentual de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade cobrada pela Agravante, ou seja, a quantia de R$ 616,72 (seiscentos e doze reais e setenta e dois centavos). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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