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DOC. 145.5152.5576.7626

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1.

Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao contrário do que é alegado pela parte reclamada, a decisão regional apresentou solução judicial para o conflito. O Tribunal Regional deferiu as horas extras relativas ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto, concluindo que a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação da CF/88, art. 93, IX, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão, e a matéria apontada foi devidamente apreciada. 2. No tocante ao mérito referente às horas extras, não prospera a alegação da agravante no sentido de ter apresentado os controles de ponto, bem como os comprovantes de pagamentos de sobrejornada. O Tribunal Regional analisou detidamente os cartões de ponto apresentados e deferiu as horas extras requeridas relativas ao período em que não foram apresentados os cartões de ponto. Nesse contexto, a decisão regional está conforme o entendimento previsto no item I da Súmula 338/TST. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. 3. Em relação à participação nos lucros e resultados - 2018, o TRT deferiu o pagamento da PLR relativa ao ano de 2018, ante a ausência de comprovação de quitação. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. 4. Por último, no que se refere à multa por oposição de embargos protelatórios, o TRT entendeu que « o embargante opôs embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão e/ou para ensejar a rediscussão de matéria, na contramão da almejada duração razoável do processo « (fl. 1129). A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 535) e 897-A da CLT. Assim, a multa prevista no CPC/2015, art. 1.026 é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como ocorreu na presente hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. NORMA INTERNA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA . AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional manteve a decisão de improcedência do pedido de nulidade da dispensa imotivada do reclamante, empregado público admitido por meio de concurso público antes do processo de privatização da empresa pública, sob o fundamento de serem inaplicáveis ao sucessor as normas internas editadas em momento anterior ao processo de privatização. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade da dispensa sem justa causa de empregado admitido antes da privatização de empresa pública, ainda que por meio de concurso público, uma vez que passa a se sujeitar ao poder diretivo do empregador privado, independentemente das normas internas praticadas em momento anterior à privatização. Assim, inviável o recurso de revista, pois a tese recursal está superada pelo entendimento consolidado no TST. Precedente envolvendo a reclamada. A discussão havida nestes autos não se assemelha à tratada no Tema 1.022 do STF, com Repercussão Geral, pois, no presente caso, o empregado foi dispensado após a privatização da empresa pública. Recurso de revista de que não se conhece .

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