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DOC. 145.4620.0499.3442

TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Perda superveniente de parte do interesse processual no que se refere ao art. 143 e, III, §1º, do art. 144, parágrafo único do art. 145 e 146 da Lei Complementar 31, de 23 de setembro de 2013; Lei complementar 127, de junho de 2019; Lei complementar 136, de 09 de setembro de 2019, com as modificações em seus arts. 7º, caput, 8º, I, e 10 operadas pela Lei Complementar 143, de 26 de fevereiro de 2020, do Município de Araras, todos revogados após a propositura da ação. art. 134 da Lei Complementar 31 de 23 de setembro de 2013, do Município de Araras, que dispõe sobre prêmio de assiduidade e disciplina aos seus servidores. Benefício que não atende ao interesse público e às exigências do serviço, e se traduz em acréscimo pelo desempenho de atribuições inerentes ao cargo. Afronta aos arts. 111 e 128 da Constituição Estadual. arts. 2º a 11 da Lei Complementar 253, de 10 de janeiro de 2024, que institui a «Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF» aos ocupantes do cargo público efetivo de «Fiscal de Tributação» e «Fiscal de Tributação D". O C. Órgão Especial desta Corte tem afirmado a constitucionalidade de leis que estabelecem vantagens financeiras para servidores públicos, com o objetivo de melhorar ou ampliar os serviços em benefício da coletividade, que requerem do servidor uma dedicação especial, baseada em critérios claros, objetivos e impessoais, pois se configuram como um mecanismo para a implementação do princípio da eficiência na Administração Pública (art. 111 da Carta Estadual). Exegese da CF/88, art. 39, § 7º, que prevê expressamente a possibilidade de conceder adicional ou prêmio de produtividade aos servidores públicos. Pretensão julgada extinta em parte, sem resolução do mérito, e, no mais, julgada parcialmente procedente, ressalvada a irrepetibilidade

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