TJMG. Pagamento diferenciado ao presidente da câmara. Incidente de arguição de inconstitucionalidade. Câmara municipal de ponte nova. Resolução 05/2008. Vereadores. Subsídio. Pagamento diferenciado. Inobservância do CF/88, art. 39, § 4º. Inconstitucionalidade incidentalmente reconhecida
«- A Constituição da República, em seu art. 39, § 4º, estabelece que o detentor de mandato eletivo será remunerado exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória e desde que haja prova da respectiva despesa. O pagamento diferenciado de subsídio em favor do Presidente da Câmara Municipal evidencia indireto recebimento de verba de representação, hipótese que caracteriza ofensa ao regramento constitucional em vigor.»
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