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DOC. 145.1749.6463.0798

TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 1.1.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a prova oral não se mostrou «suficientemente robusta e convincente para afastar os registros feitos nos cartões-ponto quanto ao intervalo para repouso e alimentação», sobretudo no que se refere à alegação da testemunha ouvida, no sentido de que «sempre era feito o registro de 1 hora de intervalo, mesmo que fruísse menos», o que não foi corroborado pelos cartões-ponto analisados. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (DJe de 28.4.2023) . 2.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 2.4. Registre-se, outrossim, que o TRT concluiu que «não há falar em jornada de 9h45min, pois, como visto, o intervalo intrajornada era corretamente fruído, salvo raras exceções», destacando, ainda que «a hora reduzida noturna, conforme constato dos cartões-ponto, era corretamente computada» (Súmula 126/TST). Recurso de revista não conhecido . 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3.1. A Corte Regional deixou assente, no acórdão dos embargos de declaração, que «o instrumento processual utilizado não é o adequado à insurgência da parte contra o mérito da decisão, tampouco remédio próprio para que o embargante defenda a interpretação dos fatos à luz do seu ponto de vista», sendo «inadmissível a apresentação de embargos de declaração com o único propósito de reexaminar o decidido e procrastinar o feito». 3.2. Diante do quadro revelado no acórdão recorrido, não vislumbro a apontada violação dos dispositivos manejados, na medida em que não demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração, afigurando-se, ao contrário, o nítido intuito protelatório, conforme fundamentação do Tribunal de origem. 3.3. Correta, portanto, a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Recurso de revista não conhecido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. 1. 1. Nas razões de recurso de revista, não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, com redação dada pela Lei 13.015/2014. 1.2. O trecho indicado pela parte não atende ao pressuposto legal, pois não permite delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, inviabilizando a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate. 2.3. Assim, na hipótese, consoante CLT, art. 896, § 1º-A, I, restou configurado defeito formal grave, insanável. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST preceitua que «na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST». 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219/TST, I (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido.

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