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DOC. 144.9591.0008.5100

TJPE. Seguridade social. Previdenciário. Embargos de declaração na apelação cível. Auxílio-acidente. Abono anual. Concessão. Segurada que alega obscuridade na fixação dos honorários. Imprecisão na fundamentação. Imprescindível a fixação de honorários em valor certo e determinado ante a inexistência de valores atrasados para apuração no primeiro grau. Manutenção do valor dos honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Embargos de declaração opostos pelo INSS apontando omissões e ausência de análise da violação dos arts. Arts. 125, 145, 422, 436 e 437 do CPC/1973, e contrariedade ao art. 5º, LVI pela aplicação do princípio «in dubio pro misero», e violação ao Lei 8.213/1991, art. 86, § 1º. Alegação de necessidade de aplicação do art. 23 c/c 86 da Lei 8.213/1991 para fixar a data inicial do pagamento do benefício e requerimento de prequestionamento da matéria embargada. Inexistência. Da simples Lei tura do acórdão embargado percebe-se que toda a matéria foi exaustivamente tratada. Fundamentação clara quanto à necessidade de desconsideração do laudo. Magistrado que não está obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos que a parte entenda relevante. Embargante que pretende a rediscussão da matéria. Impossibilidade. Vícios do CPC/1973, art. 535 não verificados. Prequestionamento não constitui causa autônoma a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração da segurada parcialmente providos apenas para esclarecer a fundamentação da fixação dos honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantido o acórdão nos demais termos. Embargos declaratórios do INSS rejeitados. Inteligência do CPC/1973, art. 535.

«1 - A recorrente MARIA GLEICE DA SILVA aduz haver obscuridade no acórdão embargado, em face de os honorários terem sido fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), «caso não haja valor previamente fixado», quando, na verdade, tal ponto teria sido levantado por ocasião da sustentação oral tendo em vista que, em razão de a parte ter permanecido em gozo de auxílio-doença durante toda a fase de conhecimento, não haveria, assim, parcelas atrasadas sobre as quais pudesse incidir o percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença.

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