TJPE. Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Prescrição. Rejeição. Prestação de trato sucessivo. Extensão benefício. Pensionista. Inexistência de fato novo. Entendimento consolidado no tribunal. Recurso improvido à unanimidade.
«Cuida-se de Recurso de Agravo , previsto no § 1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa da FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco, contra decisão terminativa que deu provimento ao Agravo de Instrumento287331-6, para a implantação da gratificação de risco de policiamento ostensivo nos contracheques do militar Aldemir Lourenço de Souza. Por esse agravo legal, deduz, inicialmente, o recorrente, que incorreu em desacerto a Relatoria originária, posto que ao contrário do que esta relatoria afirmou, a inclusão no benefício de pensão por morte da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, tem-se a ausência de direito da parte autora, ora recorrida, posto que se trata de verba de natureza condicional, variável precária e provisória, concedida ao pessoal do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, nos termos de sua Lei instituidora, vale dizer, Lei Complementar59/04. Por fim, requer seja efetuado o juízo de retratação e, caso assim não entenda, requer seja apresentado o processo em mesa, para que o órgão competente reforme a decisão para que o agravo de instrumento seja julgado totalmente improcedente. No caso dos autos, alega a agravante que os art. 1º Lei 9.494/1997 c/c Lei 8.437/1992, art. 1º, limitam as hipóteses de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, dispositivos que foram julgados constitucionais pelo STF no bojo da ADC
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito