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DOC. 144.9584.1012.0100

TJPE. Direito processual civil. Recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição reconhecida. Improvido o recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes/PE contra decisão terminativa que negou provimento ao apelo com fulcro no CPC/1973, art. 557.Em suas razões recursais, aduz o recorrente que não restou caracterizada a prescrição no caso em tela. Afirma que o crédito exequendo se refere ao exercício fiscal de 2003, tendo sido ajuizada a execução em 14/02/2008.Argumenta que de acordo com o extrato de débitos anexado aos autos, o exercício de 2003 teve como data de vencimento da quota única ou primeira parcela ordinária o dia 17/02/03, que marca o início do prazo prescricional. Alega o recorrente, portanto, que a pretensão executiva da Fazenda Pública não esta prescrita, pois a execução foi protocolada em 14/02/2008, quando o quinquenio prescricional integralizar-se-ia em 17/02/08. Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos. Em decisão terminativa de fls.29/30, o Des. Erik de Sousa Dantas Simões manifestou-se conforme o descrito a seguir: «O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição.De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fls.03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 2003.Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397, daquele Tribunal Superior. No caso sub judice, ausente informação acerca do evento acima mencionado, o magistrado de primeiro grau acertadamente adotou como termo inicial do prazo prescricional, a data da ocorrência do fato gerador, a saber, 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 19 do Código Tributário Municipal. Eis a fundamentação adotada pelo MM. Juiz a quo, in verbis: »Nesta esteira, considerando que o prazo prescricional se inicia a partir da data de envio do carnê de notificação do contribuinte e tendo em conta que o Município-réu não fez comprovação dessa circunstância, valho-me da regra posta no Código Tributário Municipal que estatui, em seu art. 19, que o lançamento (momento em que se dá a constituição definitiva) do IPTU ocorre na data do fato gerador, o qual se verifica em 1º de janeiro de cada ano (art. 7º, do CTM).»DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU [...]Art. 6º. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.Art. 7º. Considera-se ocorrido o fato gerador a 1º(primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados: I - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;II - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício cujo fato gerador ocorrerá na data de aprovação do projeto, pelo órgão competente da municipalidade. [...]Art. 19 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data de ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário»Considerando que o termo inicial do quinquídio legal é a data de 01/01/2003, e não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se em 01/01/2008, tendo a ação sido proposta apenas em 14/02/2008.Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação.» Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.»

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