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DOC. 144.9584.1002.1400

TJPE. Direito civil. Ação de indenização. Seguro obrigatório. DPVAT. Acidente. Vítima. Deformidade permanente. Obrigação de indenizar no valor máximo equivalente a quarenta salários mínimos. Lei vigente à época do infortúnio. Complementação do valor devido. Preliminares de prescrição, carência de ação e ilegitimidade passiva rejeitadas. Correção monetária. Termo inicial. Data do infortúnio.

«- O prazo prescricional para propositura da ação de indenização do seguro obrigatório DPVAT é de três anos, conforme a dicção do CCB, art. 206, § 3º. - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ). Preliminar rejeitada. - A quitação dada pela vítima de parte do valor devido não importa em renúncia do direito de receber o valor integral do seguro, subsistindo, portanto, o interesse de agir. Preliminar de carência de ação rejeitada. - Sendo a seguradora apelante a responsável pela garantia da apólice, não há que falar em ilegitimidade passiva. - Concluindo o laudo pericial pela debilidade permanente dos membros inferiores da vítima, tal fato importa em obrigação do pagamento da indenização em seu valor máximo, no caso, no valor equivalente a quarenta salários mínimos, de acordo com a norma vigente à época do acidente. O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação válida, sendo que a correção monetária flui a partir da data do sinistro.»

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