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DOC. 144.8185.9011.7600

TJPE. Embargos de declaração. Acórdão. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Anulação de débito fiscal. ISS. Rejulgamento. O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do Decreto-lei 406/68, é o município onde se deu a prestação do serviço (art. 12). Após a edição do Lei Complementar 116/2003 o ente tributante competente para o recolhimento de ISS passou a ser aquele onde está situada a sede do estabelecimento prestador e não onde foi efetivamente prestado o serviço. Sistemática do art. 543. C do CPC/1973. Recurso especial repetitivo 1.117.121/SP. Fatos geradores ocorridos na vigência do Decreto-lei 406/68. Rediscussão da matéria. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Os embargos declaratórios não são meio hábil para reexame da matéria, restringindo-se às hipóteses elencadas no CPC/1973, art. 535. Prequestionamento. Não cabimento. Precedentes do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.

«1. Em que pese a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ser no sentido de que o ente tributante competente para o recolhimento de ISS é aquele onde foi efetivamente prestado o serviço, tendo, inclusive, editado a Súmula 52 deste Tribunal, segundo a qual «A competência para cobrança do ISSQN é do Município em cujo território se realizou a prestação do serviço», tem-se que, para os fatos gerados a partir da edição da Lei Complementar 116/2003, a competência para o cobrança do ISS passou a ser do Município do local da sede do prestador de serviços.

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