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DOC. 144.8185.9007.9100

TJPE. Processo civil. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória. Antecipação da tutela recursal. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Caráter geral da gratificação. Extensão a pensionistas. Entendimento consolidado no tribunal. Não violação ao CF/88, art. 97. Agravo regimental prejudicado. Recurso provido à unanimidade.

«1- De fato, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, «e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo». 2- Observo que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento abrangem «as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no Lei 11.328/1996, art. 24», compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. 3- Ora, o teor dos dispositivos legais retro mencionados aponta no sentido de que a gratificação em comento, por contemplar os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela Lei Complementar 59/04. 4- Quanto à prejudicial argüida pelo recorrido, é consabido que a prescrição do fundo do direito ocorre nas situações em que a esfera jurídica do interessado é atingida, de forma expressa e inequívoca, por ato da Administração Pública, podendo este revestir a forma de ato administrativo ou mesmo de lei de efeitos concretos, sendo assim considerada aquela que atinge o patrimônio jurídico individual do administrado, modificando ou suprimindo uma situação jurídica anterior. Na situação dos autos, entendo que não é o caso de se reconhecer a prescrição do fundo do direito, consoante alegado pelo recorrido, eis que a Lei Complementar 59/ 2004 não suprimiu ou negou qualquer vantagem ou direito dos agravantes. 5- Relativamente à suposta afronta à cláusula de reserva de plenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais de 686995 e 676661, já se pronunciou acerca da matéria, rechaçando o argumento de quebra da citada cláusula em situações semelhantes à versada nos autos. 6- No que respeita a alegação de que incabível a tutela antecipada concedida pelo juízo de piso, tenho que, conforme prescreve o CPC/1973, art. 273, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que exista prova inequívoca que o convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À vista dos documentos acostados, que demonstram as alegações dos agravados, e da natureza alimentar da gratificação discutida nestes autos, restam caracterizados os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada. 7- Recurso provido à unanimidade. 8- Prejudicado o agravo regimental.»

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