Carregando…

DOC. 144.7244.0004.0700

TJSP. Fraude a execução. Inocorrência. Transferência de imóvel por escritura pública de doação lavrada por tabelião de notas antes da propositura da execução. Registro da escritura realizado depois da citação da executada. Irrelevância. O registro imobiliário, embora posterior, teve o condão apenas de conferir o domínio do bem aos adquirentes, o que não significa não tivesse havido alienação anterior. A transcrição imobiliária, embora da essência da transmissão da propriedade, remonta à aquisição. Fraude que pode se encontrar caracterizada nos autos é a fraude contra credores, que reclama reconhecimento em ação própria, não a fraude à execução, esta reconhecível no próprio feito executivo, desde que ocorrente uma das hipóteses do CPC/1973, art. 593. Ao contrário do que ocorre com a fraude à execução, cujo provimento que a constata tem efeito meramente declaratório de ineficácia do ato, a fraude contra credores é tratada pela legislação brasileira no plano da validade dos negócios jurídicos e a sentença que a reconhece tem natureza constitutiva-negativa, vale dizer, anula o ato, por isso, não pode ser discutida em sede de execução, só em ação pauliana. Recurso desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito