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DOC. 144.5515.5000.6800

TRT3. Multa do CPC/1973, art. 475-J. Aplicabilidade ao processo do trabalho.

«Conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 30 deste eg. Tribunal, a multa prevista no CPC/1973, art. 475-J, com redação dada pela Lei 11.232/05, se aplica de forma plena ao processo do trabalho, com a finalidade de se evitar arguições inúteis, protelações intoleráveis e desnecessárias, que poderiam retardar o cumprimento da decisão judicial, sendo o procedimento compatível com a CLT, que deve ser interpretada pelos parâmetros constitucionais, principalmente, no caso, pelo princípio da celeridade processual, previsto pelo CF/88, art. 5º, LXXVIII. Entretanto, na hipótese de sentença que não esteja totalmente liquidada, como a destes autos, é prematura a cominação da referida multa na fase de conhecimento, sendo o procedimento, nesse caso, afeito à execução, momento em que o MM. Juiz da origem decidirá sobre sua conveniência à situação que se apresentar nos autos. Recurso da reclamada provido para excluir da condenação a multa do CPC/1973, art. 475-J, deixando para o Juízo de execução deliberar a respeito da necessidade ou não de sua aplicação.»

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