TRT3. Honorários periciais. Arbitramento.
«Cabe ao magistrado arbitrar os honorários de perito e, por aplicação analógica do CPC/1973, art. 20, deverá levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Se a perícia contábil foi completa e detalhada, respondendo ainda às impugnações levantadas pelas partes, não se vislumbra excessividade no valor arbitrado, ainda mais quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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