TRT3. Recurso ordinário. Desconto em comissões por inadimplência. Ilicitude. Ofensa aos CLT, art. 2º e CLT, art. 462.
«Pelo princípio da alteridade, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, revelando-se ilícita sua transferência aos empregados. Por sua vez, o art. 462 consolidado veda a possibilidade de o empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado que não resulte de adiantamentos, dispositivo de lei ou norma convencional. Assim, restando evidenciada a conduta ilícita praticada pelos réus, em transferir ao autor os riscos do empreendimento, em ofensa aos CLT, art. 2º e CLT, art. 462, faz jus o obreiro ao pagamento das comissões descontadas por inadimplência sobre sua produção mensal, não havendo o que reformar na decisão vergastada. Apelo patronal desprovido.»
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