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DOC. 144.5335.2003.0900

TRT3. Horas in itinere. Diplomas coletivos negociados. Possibilidade.

«Os acordos e convenções coletivas de trabalho gozam de eficácia e legitimidade, devendo ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o inciso XXVI do CF/88, art. 7º. Trata-se de mandamento constitucional que se coaduna com os princípios gerais do direito do trabalho, prestigiadores da solução dos conflitos pela autocomposição das partes, pelo que, regra geral, são dotados de validade. Além do mais, considerando que os instrumentos coletivos devem ser interpretados de acordo com o conjunto das condições ajustadas, tendo em vista o conjunto de normas e matérias, não se verifica qualquer ilegalidade nas cláusulas convencionais que restringem o direito dos empregados ao recebimento de horas in itinere, notadamente em face da estipulação de uma média de percurso para pagamento do respectivo período.»

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