TRT3. Honorários advocatícios. Lide alheia à relação de emprego. Cabimento
«Não se tratando de uma lide entre empregado e empregador, são devidos os honorários de advogado, pela mera sucumbência, aplicando-se à espécie as disposições contidas no CPC/1973, art. 20, § 3º, devendo-se, ainda, ser aplicado o princípio da sucumbência recíproca (art. 21,CPC/1973). Contudo, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, «se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários».»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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