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DOC. 144.5335.2002.2400

TRT3. Acesso ao processo, à prova e à sentença justa. Reconstrução dos fatos, com a participação do juiz, das partes, e dos auxiliares da justiça, visando à construção da sentença, que é um ato essencialmente democrático. Prova pericial. Valoração e valorização. Sistema da persuasão racional

«Com fundamento no sistema da persuasão racional, o juiz, a teor do CPC/1973, art. 436, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base nas respostas aos quesitos e aos esclarecimentos, assim como em outros meios, elementos ou instrumentos de prova, devendo, entretanto, apresentar, na sentença, as razões de assim decidir, consoante CPC/1973, art. 131. O laudo pericial compõe-se normalmente de três partes: a) relatório; b) respostas aos quesitos e esclarecimentos; c) conclusão. Mais importante do que a conclusão, em si, podem ser as respostas e os esclarecimentos do perito, que não devem ser avaliados isoladamente, como se fossem um colar sem fio. O processo é um conjunto de atos e de fatos, por intermédio dos quais, observado o contraditório/participação/integração, o juiz, as partes, e os auxiliares da justiça, procuram reconstruir a verdade dos fatos, para, progressivamente, construir uma sentença justa. A verdade, assim como a justiça, e o bem, são valores fundamentais em qualquer sistema. A prova compõe-se de vários meios, elementos e instrumentos, sem nenhuma gradação prévia. A sentença, por sua vez, é ato de persuasão racional fundamentada do juiz; ela não é uma chancela automática da conclusão, em si, do laudo pericial, nem do somatório autômato dos seus meios e elementos. As provas devem ser valoradas, vale dizer, devem ser, no primeiro momento, intelectíveis, perceptíveis, inclusive no tocante à sua legitimidade, e valorizadas, conjuntamente, em seus respectivos conteúdos, dentro e fora de si, harmonicamente. Saber se um fato ocorreu ou não e como ocorreu, é voltar atrás, seguindo, como diz Carnelutti, as pegadas do mesmo caminho em sentido contrário. A valoração das provas possui, por assim dizer, uma conotação material, objetiva, intelectual e perceptiva, ao passo que a valorização possui vibração axiológica, cujas características básicas são a bipolaridade pouco importando quem a produziu, a referibilidade, a dedução lógica-fundamentada, o grau de relevância e de importância, a coerência interior e exterior, vis à vis das presunções, dos indícios, da verossimilhança, das técnicas de experiência, da razoabilidade e da realidade social. Em sua aplicação, ato valorativo, a valoração é sempre subjetiva, por isso que compete ao juiz, utilizados todos métodos de interpretação, a demonstração fundamentadamente das razões pelas quais considerou que tal ou qual fato constitutivo do direito foi devidamente comprovado.»

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