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DOC. 144.5335.2002.2100

TRT3. Nulidade. Cerceamento de defesa. Não configuração.

«Nos termos do CLT, art. 765, além de o Juiz possuir ampla liberdade na direção do processo, é seu dever zelar pelo rápido andamento das causas. Como corolário desses dois princípios, amplos poderes instrutores são conferidos ao magistrado, dentre os quais o de determinar as provas a serem produzidas e as diligências que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos ou ao fornecimento de novos elementos de convicção para o julgamento da causa. Acompanha-lhe, ainda, o poder de indeferir provas requeridas quando estas se revelarem inúteis, desnecessárias, protelatórias ou impertinentes (CPC, art. 130). Considerando o Juízo, com base nas provas periciais produzidas no feito, que já se encontravam nos autos os elementos para formação de sua convicção quanto à caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho do autor, o indeferimento da produção de nova perícia ou a inspeção de determinado local no estabelecimento empresário não se justifica, não havendo, portanto, nenhuma nulidade a ser declarada.»

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