TRT3. Dispensa por justa causa. Reversão. Indenização por danos morais. Indeferimento.
«O dever de indenizar pressupõe, além do prejuízo, a ação ou omissão dolosa ou culposa por parte do agente (conduta ilícita) e o nexo de causalidade entre a prática do ato ilícito e o dano suportado, nos exatos termos do CCB, art. 186. In casu, não houve a ofensa à dignidade do autor pelo simples enquadramento incorreto da suposta falta por ele praticada, que ocasionou a reversão da sua dispensa por justa causa. De mais a mais, inobstante a avaliação equivocada pela empresa ré acerca do fato ensejador da dispensa do reclamante, é incontroverso nos autos que ele efetivamente se envolveu em uma briga no ambiente de trabalho. E, a consequência do referido enquadramento incorreto resolve-se com a reversão da justa causa, considerando que não ficou demonstrado qualquer constrangimento suportado pelo autor dentro ou fora do ambiente de trabalho. Inexistindo qualquer um dos referidos pressupostos, caso dos autos, o indeferimento da indenização por danos morais se impõe.»
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