TRT3. Contrato de facção. Não configuração. Responsabilidade da tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas.
«No caso dos autos, verificou-se que a segunda reclamada, Adidas do Brasil Ltda. extrapolava, de fato, a postura de mera adquirente dos produtos produzidos pela primeira reclamada, pois atuava de forma incisiva na fiscalização e controle de todos os segmentos da empresa contratada, notadamente, na relação com os empregados, submetendo-os às suas ordens, metas e padrões de produtividade. Constatada a prática de terceirização ilícita pelas empresas reclamadas, a co-responsabilização da empresa tomadora de serviços é medida que se impõe, a teor do CCB, art. 927 e da Súmula 331, do Col. TST.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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