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DOC. 144.5332.9001.7300

TRT3. Nulidade da inspeção judicial realizada em reclamação trabalhista outra e aproveitada no presente feito. Descompasso com os preceitos do CPC/1973, art. 442. Cerceio ao direito de defesa caracterizado.

«A inspeção judicial é procedimento que pode ser utilizado pelo julgador na busca da verdade real, caso assim entenda necessário ao deslinde da controvérsia. E, como meio de prova, previsto em lei, deve obedecer, entre outros, ao princípio da publicidade, ex vi do disposto no parágrafo único do CPC/1973, art. 442, o qual exige a intimação das partes para que possam acompanhar a diligência. Trata-se de pressuposto formal de validade, que não observado, in casu, implica a nulidade do ato. Na vertente hipótese, não há notícia de que as partes tenham sido cientificadas da inspeção judicial realizada em reclamação trabalhista outra - agravando a situação - aproveitada no presente feito em vilipêndio aos princípios da ampla defesa e do contraditório. As normas processuais são de direito público e, portanto, cogentes, não podendo o magistrado delas dispor.»

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