TRT3. Protesto judicial. Prescrição. Interrupção.
«O protesto judicial disciplinado no CPC/1973, art. 867 tem plena aplicabilidade no processo do trabalho, nos termos da OJ 392 da SDI-1/TST. Logo, a mencionada medida oposta pelo ente sindical da categoria profissional, na condição de substituto processo (OJ 359 da SDI-1/TST), para fins de resguardar as parcelas referentes às horas extras prestadas e devidas aos trabalhadores, produz regularmente seus efeitos, interrompendo a prescrição quinquenal referente a integralidade das horas extras prestadas e não pagas no curso do contrato de trabalho.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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