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DOC. 144.5332.9000.9000

TRT3. Penhora. Excesso. Não configuração.

«O simples fato de a penhora recair sobre bens de valor superior ao montante da execução não caracteriza, só por este fato, excesso, pois, a teor do que preceitua o CLT, art. 880, o valor do bem penhorado deve ser suficiente para quitar o principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como todos os encargos sociais decorrentes da condenação, além das custas e despesas processuais. Outrossim, impende realçar que a Agravante pode, a qualquer momento, remir a execução (CPC, art. 651), desonerando, assim, o bem constrito, ou, noutra hipótese, substituí-lo, desde que comprove que a substituição não trará prejuízo algum ao Exequente, nos termos do CPC/1973, art. 668.»

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