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DOC. 144.5332.9000.4900

TRT3. Audiência de instrução. Redesignação. Intimaçâo pessoal. Necessidade.

«A reclamante não foi pessoalmente intimada da audiência de instrução na qual deveria depor, sob pena de confissão, o que constitui inobservância do devido processo legal, com violação da garantia do CF/88, art. 5º, inciso LV de 1988, que recepciona o Título X da CLT (artigo 763), gerando manifesto prejuízo para a parte (CLT, art. 794). Importante destacar que não cabe ao magistrado imputar ao advogado constituído a responsabilidade de informar à parte da redesignação da audiência de instrução, como procedeu o MM. Juiz a quo. Com efeito, nos termos do CPC/1973, art. 343, § 1º: «A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.»

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